- 1 -A área total de construção máxima admitida é a que resulta da aplicação cumulativa das seguintes regras ou a equivalente à da preexistência em situação legal se esta for superior:
- a)Parâmetros definidos no presente capítulo, designadamente no que respeita à profundidade das construções, aos alinhamentos, à altura das edificações e à ocupação dos logradouros;
- b)Índices urbanísticos definidos pelo presente regulamento para cada subcategoria de espaço.
- 2 -As obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação bem como as obras de construção nova devem garantir as condições de escoamento das águas superficiais e acautelados os riscos de estabilização das arribas adjacentes.
Artigo 42.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 03/10/2017