- 1 -A frente urbana litoral delimitada na planta de ordenamento corresponde à área considerada pelo POOC como zona ameaçada pela instabilidade de arribas e vertentes, incluindo as edificações nela localizadas, a qual necessita da execução de obras de qualificação e consolidação de arribas.
- 2 -Enquanto não forem executadas as obras de qualificação e consolidação de arribas a que se refere o número anterior, ficam interditos os seguintes atos e atividades:
- a)Operações de loteamento;
- b)Construção de novas edificações, nomeadamente empreendimentos turísticos, habitações multifamiliares, industriais, comércio e serviços.
- 3 -Na frente urbana litoral são admitidas obras de conservação, reconstrução e de ampliação das construções existentes as quais devem apresentar, na instrução da memória descritiva e justificativa, a indicação da natureza e condições do terreno, nomeadamente a explicitação das condições geológicas e geotécnicas do local, que devem estar em conformidade com legislação e códigos de construção vigentes, tendo em consideração a minimização do risco e impactes.
- 4 -As interdições previstas no n.º 2 podem ser excecionadas caso a caso desde que devidamente fundamentadas e obtenham parecer prévio vinculativo da entidade legalmente competente em matéria de ordenamento do território e recursos hídricos.
Artigo 47.º — Frente urbana litoral
Vigente desde: 03/10/2017