- 1 -Para os espaços críticos de regeneração urbana prevê-se a elaboração de um plano de pormenor de salvaguarda, o qual irá determinar as medidas específicas destinadas à salvaguarda e valorização do conjunto classificado e respetivas zonas de proteção, no quadro do desenvolvimento e garantia da qualidade ambiental e de vida, tendo em conta o contexto urbano e/ou territorial em que se inserem, subordinando-se ao respeito e à promoção dos valores patrimoniais que justificam a sua proteção.
- 2 -As operações urbanísticas a realizar nas áreas inseridas nesta categoria devem obedecer às normas gerais e específicas de intervenção definidas no Regime Jurídico de Proteção e Valorização do Património Cultural Móvel e Imóvel, desenvolvido no Regime Específico de Proteção e Valorização do Património Cultural Imóvel do Núcleo Antigo de Vila do Corvo, sem prejuízo das normas que vierem a ser estabelecidas pelo plano de pormenor de salvaguarda referido no número anterior.
Artigo 48.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 03/10/2017