- 1 -Nos espaços polivalentes industriais, de serviços e de logística admitem-se novas edificações, bem como obras de conservação, reconstrução e ampliação das construções existentes nas seguintes condições:
- a)Índice de ocupação do solo máximo:70 % e um índice volumétrico no máximo de 5m3/m2;
- b)Altura máxima da edificação: 1 piso com uma altura máxima de 5,5 m, admitindo-se mais 1 m para instalação de áreas técnicas desde que devidamente justificados;
- c)Afastamento mínimo das edificações ao limite frontal da parcela: 5 m;
- d)Área mínima de estacionamento: 10 % da superfície de pavimento útil das edificações;
- e)Área mínima não impermeabilizada: 10 % da área da parcela;
- f)Deve ser assegurado o adequado tratamento paisagístico dos espaços exteriores;
- g)A drenagem e tratamento de águas residuais deve ser assegurada nos termos do presente regulamento;
- 2 -Tendo como objetivo garantir a integração paisagística da área deve ser assegurada a criação de uma faixa interior non aedificandi com um mínimo de 5 m de largura ao longo do perímetro desta área, com vegetação herbácea e arbustiva, de forma a minimizar os impactos ambientais e paisagísticos das atuais e futuras ocupações.
Artigo 58.º — Regime de ocupação e de utilização do solo
Vigente desde: 03/10/2017