- 1 -Nos caminhos vicinais é expressamente proibido:
- a)Cavar ou danificar o respetivo caminho;
- b)Depositar quaisquer objetos materiais ou lixos;
- c)Plantação de árvores e videiras e outras a uma distância mínima de 4 m do eixo da via;
- d)Colocação de vedações a uma distância mínima de 4 m do eixo da via;
- e)A utilização de equipamentos agrícolas na via que provoquem danos na mesma;
- f)A construção de qualquer tipo de equipamento em alvenaria ou qualquer outro material a menos de 4 m do eixo da via;
- g)Obstruir valetas ou impedir o livre escoamento das águas.
- 2 -Sempre que existam danos nos caminhos vicinais provocado por situações referidas no n.º 1 de presente artigo, o Presidente da Freguesia notifica o executante para no prazo de 10 dias úteis a contar do recebimento da notificação proceder a reposição da situação, caso contrário a Freguesia efetua a reposição da situação e executa as expensas dos trabalhos aos causadores dos danos.
Artigo 6.º — Proibições
Vigente desde: 08/05/2025