- 1 -As viaturas da frota municipal devem parquear nas instalações ou parqueamentos dos serviços municipais a que se encontram atribuídos, ou junto de outro qualquer outro serviço quando a sua situação particular o justifique.
- 2 -Excecionalmente, por conveniência de serviço, as viaturas podem parquear noutros locais desde que devidamente autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competências delegadas e subdelegadas relativas à gestão da frota municipal.
Artigo 17.º — Do Parqueamento em Geral
Vigente desde: 22/07/2019