- 1 -No caso de ocorrer o furto de uma viatura municipal ou de qualquer acessório da mesma, o seu condutor ou autocondutor deve participar de imediato essa ocorrência ao dirigente da unidade orgânica gestora da frota com conhecimento ao respetivo subgestor de frota.
- 2 -Posteriormente, em prazo não superior a um dia ou no dia útil imediatamente seguinte, o condutor ou autocondutor, confirma por escrito a ocorrência, através da inserção em modelo próprio onde conste o dia, a hora, o local e a identificação de possíveis testemunhas e outros dados que possam contribuir para o esclarecimento dos factos.
- 3 -O condutor ou autocondutor entrega o documento referido no número anterior ao dirigente da unidade orgânica gestora da frota, que por sua vez e em igual prazo o fará chegar à Divisão de Assuntos Jurídicos que desencadeia, dentro dos prazos legais, o impulso tendente à participação do furto às entidades policiais competentes ou ao Ministério Público.
- 4 -Sem prejuízo da participação penal, quando o furto de uma viatura municipal ou de qualquer acessório da mesma se tiver verificado em instalações ou parqueamentos dos serviços municipais é obrigatoriamente aberto um inquérito disciplinar, nos termos da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas.
- 5 -O Presidente da Câmara e o Vereador com competências delegadas e subdelegadas no âmbito do Departamento Jurídico são competentes para a prática dos atos referidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo.
Artigo 31.º — Procedimentos
Vigente desde: 22/07/2019