- 1 -Em caso de avaria da viatura, o condutor ou autocondutor deve adotar o seguinte procedimento:
- a)Prosseguir a marcha se a viatura se puder deslocar pelos seus próprios meios sem agravamento das condições técnicas, em segurança e em cumprimento do Código da Estrada, devendo a participação ser efetuada nas 24 horas seguintes ao evento ou sua deteção;
- b)Se a viatura ficar imobilizada, deve ser comunicado imediatamente tal facto, por telefone à companhia de seguros para reboque da mesma e posterior reparação, com conhecimento ao responsável pela unidade orgânica gestora da frota municipal ou ao subgestor da frota, que providenciam o transporte do condutor ou autocondutor, caso necessário;
- c)Nas circunstâncias da alínea anterior, o condutor ou autocondutor não deve abandonar a viatura imobilizada até à sua remoção e transporte, caso seja aplicável.
- 2 -Se a viatura ficar imobilizada por motivos legais, o condutor ou autocondutor deve comunicar tal facto de imediato à unidade orgânica responsável pela frota municipal que a remove para as instalações municipais.
- 3 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1, na falta de indicação especial para o efeito por parte do responsável pela unidade orgânica gestora da frota municipal ou ao subgestor da frota, a viatura deve ser levada para as instalações oficinais do NGMF.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1, o condutor ou auto condutor não pode injustificadamente abandonar a viatura imobilizada nos casos em que a mesma cause perigo para os demais utentes da via pública, fique sujeita a atos de vandalismo, ou em transgressão ao Código da Estrada, até que seja removida pelos meios adequados.
Artigo 30.º — Procedimentos em caso de Avaria ou Ocorrência
Vigente desde: 22/07/2019