- 1 -Na ausência de aplicação de gestão de frota, designadamente que permita georreferenciação em tempo real, identificação automatizada do condutor ou autocondutor, incluindo a gestão da utilização por sub-gestor de frota, garantindo efetivos ganhos de eficiência na utilização, e consequente racionalização na gestão frota e renovação da mesma, utilizar-se-á o Boletim de Viatura que será afeto a cada uma das viaturas e máquinas individualmente o qual deve dar entrada na unidade orgânica gestora da frota, quando o livro estiver integralmente preenchido, após ter sido conferido pelo subgestor da frota.
- 2 -O livro com os Boletins de Viatura deve ser solicitado pelos condutores e autocondutores ao serviço de armazém da DGPA.
- 3 -O Boletim de Viatura, deve ser preenchido pelos condutores e autocondutores, com os seguintes dados:
- a)Nome legível do condutor e n.º de trabalhador;
- b)Identificação do veículo, matrícula e n.º de frota;
- c)Serviço requisitante e serviços prestados;
- d)Quilómetros e horas de entrada e saída;
- 4 -Os Boletins de Viatura devem ser preenchidos por cada deslocação individual da viatura.
- 5 -A obrigação prevista no número anterior abrange o regime de autocondução.
- 6 -No caso dos veículos afetos à unidade orgânica gestora da frota, os Boletins de Viatura, preenchidos obrigatoriamente pelos motoristas, são entregues diretamente ao respetivo responsável.
Artigo 37.º — Boletim de Viatura
Vigente desde: 22/07/2019