- 1 -A ocupação dos lotes deverá obedecer aos instrumentos de gestão territorial em vigor no concelho.
- 2 -Em cada lote é proibida a acumulação de lixos de sucatas ou de outros detritos.
- 3 -É da responsabilidade do respetivo proprietário a limpeza e o bom funcionamento da rede de água, saneamento e águas pluviais dentro do respetivo lote.
- 4 -A descarga na rede pública dos esgotos industriais só poderá ser efetuada após pré-tratamento, sendo da responsabilidade do industrial e obedecendo à legislação aplicável nesta matéria.
- 5 -Os efluentes submetidos a tratamento deverão ser, apenas, os produzidos no interior de cada lote como resultado das atividades aí desenvolvidas.
- 6 -As situações especiais de consumo de água e de energia elétrica que excedam a capacidade das redes instaladas serão da responsabilidade dos proprietários dos lotes.
- 7 -Os industriais deverão, nos respetivos lotes, instalar depósitos de recolha de óleos, resíduos ou outros materiais que não possam ser lançados no saneamento e ou depositados nos contentores de recolha de RSU da respetiva entidade gestora.
- 8 -É da responsabilidade do respetivo proprietário a limpeza de matos e o cumprimento das boas práticas de gestão de combustíveis.
- 9 -É ainda, da responsabilidade do proprietário do lote possuir uma rede privada contra incêndios, nomeadamente, as indústrias que pelo tipo de atividade apresentem mais riscos de incêndio.
Artigo 17.º — Utilização do lote
Vigente desde: 21/08/2018