- 1 -Em situação de incumprimento dos prazos fixados nos artigos 18.º a 20.º do presente Regulamento, a Câmara Municipal notifica o proprietário em falta para, no prazo de quinze dias, justificar, por escrito, o motivo do incumprimento.
- 2 -Se a Câmara Municipal considerar atendíveis as razões invocadas pelo proprietário, pode proceder à prorrogação excecional, até a um máximo de sessenta dias, do prazo para a prática dos atos em falta.
- 3 -Se a Câmara Municipal não aceitar os fundamentos apresentados e ou se os mesmos não forem apresentados pelo proprietário, revertem para o município e sem que este tenha qualquer direito a indemnização, os lotes de terreno e todas as obras e benfeitorias ali implantadas que não possam ser levantadas sem detrimento da coisa, obrigando-se a entidade pública a devolver apenas, em singelo, as importâncias que tiver recebido.
Artigo 21.º — Direito de reversão
Vigente desde: 21/08/2018