- 1 -A constituição de uma Comissão Permanente, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º, depende da respetiva consagração regimental e da sua aprovação por 2/3 dos membros do conselho.
- 2 -São competências da comissão permanente do conselho, as seguintes:
- a)Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas atividades externas;
- b)Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário;
- c)Exercer as competências previstas no artigo 11.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.
- 3 -O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do conselho e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º
- 4 -As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do conselho.
Artigo 20.º — Comissão permanente
Vigente desde: 04/10/2017