- a)Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
- b)«Agregado familiar» - o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e), do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010 de 16 de junho, na sua redação atual, bem como por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação;
- c)«Rendimento Total Mensal» - duodécimo do valor correspondente à soma de todos os rendimentos anuais auferidos por cada um dos elementos do agregado familiar, a qualquer título, com exceção das prestações familiares, bem como bolsas de estudo do ensino superior;
- d)«Rendimento Total Mensal per capita» - o quantitativo que resultar da divisão do valor do rendimento mensal ilíquido ou bruto, calculado nos termos da alínea anterior, pelo número de elementos que compõem o agregado familiar;
- e)«Renda» - o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso de fogo para fins habitacionais, referentes ao ano civil a que respeita o apoio;
- f)«Indexante dos Apoios Sociais» - constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares;
- g)«Pessoa com deficiência» - elemento do agregado familiar com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada através de Atestado Médico de Incapacidade Multiusos;
- h)«Dependente» - elemento do agregado familiar que seja menor, ou sendo maior, tenha idade até 26 anos, desde que comprovadamente seja estudante ou não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;
- i)«Residência permanente» - a habitação onde o munícipe ou agregado familiar reside de forma estável e duradoura, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais.
Artigo 4.º — Conceitos
Vigente desde: 13/08/2020