- 1 -O Gabinete de Apoio à Presidência rege-se pelo disposto nos artigos 42.º e 43.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e bem assim, em algumas matérias, o regime aplicável aos Gabinetes dos Membros do Governo, por força da remissão operada pelo n.º 5 do artigo 43.º do referido diploma legal.
- 2 -O Gabinete de Apoio à Presidência tem por atribuição prestar apoio ao Presidente da Câmara, reportando-lhe diretamente.
- 3 -O Gabinete de Apoio à Presidência integra um chefe do gabinete e um secretário, nomeados nos termos da legislação aplicável em vigor.
- 4 -Ao Gabinete de Apoio à Presidência compete, designadamente:
- a)Assegurar o apoio logístico e de secretariado necessário ao adequado funcionamento da Presidência.
- b)Assessorar o Presidente da Câmara nos domínios da preparação da sua atuação política e administrativa, recolhendo e tratando a informação e documentação a isso necessária.
- c)Proceder aos estudos e elaborar as informações ou pareceres necessários à tomada das decisões que caibam no âmbito da competência própria ou delegada do Presidente da Câmara, bem como à formulação das propostas a submeter à Câmara ou a outros órgãos nos quais o Presidente da Câmara tenha assento por atribuição legal ou representação institucional do Município ou do Executivo.
- d)Prestar assessoria no domínio das Relações Públicas.
- e)Assessorar a interligação entre o Presidente da Câmara e os órgãos e estruturas do poder central, instituições públicas e privadas, outros municípios e associações de municípios, bem como com os órgãos colegiais do município e as Juntas de Freguesia.
- f)Assegurar a preparação e organização da agenda, pedidos de audiência e encaminhamento de todo o expediente do Presidente da Câmara.
- g)Assegurar a representação do Presidente da Câmara nos atos que este determinar.
- h)Apoiar e secretariar as reuniões em que participe o Presidente da Câmara.
- i)Assegurar as funções de protocolo nas cerimónias e atos oficiais organizados pelo Município;
- j)Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.
Artigo 12.º — Gabinete de Apoio à Presidência
Vigente desde: 23/07/2019