Compete ao Serviço de Contraordenações, designadamente:
- a)Autuar e registar a participação, auto de notícia, denúncia ou reclamação;
- b)Proceder à convocação e audição do arguido em auto de declarações e das testemunhas em auto de inquirição de testemunhas;
- c)Aceitar e analisar a defesa escrita do arguido;
- d)Promover a elaboração da decisão do processo;
- e)Prosseguir o tratamento dos recursos e execuções judiciais dos processos de contraordenação;
- f)Proceder à verificação de que os documentos de liquidação de receitas são emitidos, e ou a passagem da respetiva guia de pagamento da coima aplicada e das custas, se a elas houver lugar;
- g)Desenvolver as diligências que forem necessárias em processos de contraordenação a tramitar por outras autarquias, sempre que estas, nos termos legais, o solicitem;
- h)Prosseguir as demais tarefas e diligências que incumbem tanto ao instrutor dos processos, como ao escrivão;
- i)Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho