- 1 -O Presidente da Câmara pode delegar nos dirigentes intermédios dos serviços a assinatura da correspondência e de documentos de mero expediente e demais competências permitidas por lei, ficando esses dirigentes responsabilizados pela adequação dos termos desses documentos aos despachos ou orientações que estiverem na sua origem.
- 2 -É permitida a delegação e subdelegação, pelos dirigentes intermédios diretamente dependentes da Presidência, em chefias subalternas de competências em assuntos de execução corrente que não exijam intervenção decisória por parte do executivo ou dos seus membros.
Artigo 7.º — Princípio da delegação de competências
Vigente desde: 23/07/2019