- 1 -As taxas devidas pela cedência de instalações são as constantes da Tabela anexa (anexo II) e têm como base de cálculo o tempo de duração da utilização (valor dia). A taxa é determinada pelos custos diretos inerentes à prestação do serviço, composta com o valor hora dos funcionários envolvidos (funcionário diretamente afeto ao serviço e funcionário administrativo encarregue de formalizar o procedimento e receber a taxa), eletricidade, água e produtos de higiene para os sanitários) e custos indiretos necessários para prestar o serviço (desgaste de equipamentos e instalações). O valor base é multiplicado por vários fatores consoante as entidades requisitantes.
- 2 -As fórmulas de cálculo constam do anexo I - Ref.ª. 7.1 a 7.5
- 3 -Será concedida isenção do pagamento nas seguintes situações:
- a)Atividades promovidas pela Câmara Municipal de Palmela;
- b)Atividades promovidas pelo Agrupamento de Escolas José Saramago;
- c)Instituições Particulares de Solidariedade Social;
- d)Associação de Dadores de Sangue, em dias de Recolha;
- e)Partidos Políticos;
- f)Atividades promovidas por outras entidades públicas/privadas com fins humanitários ou de solidariedade;
- 4 -O valor da taxa a cobrar ao Movimento Associativo da União das Freguesias é convertido em apoio/subsidio às atividades do mesmo;
Artigo 11.º — Cedência de Instalações
Vigente desde: 04/10/2017