- 1 -As taxas de inumações e exumações são as constantes da Tabela anexa (anexo II) e são determinadas tendo em conta o tempo despendido pelos funcionários, utilização e desgaste dos equipamentos pelos diversos serviços prestados, os gastos gerais de vigilância, conservação, limpeza e embelezamento dos cemitérios, amortização de investimentos efetuados e financiamento de novos investimento.
- 2 -As fórmulas de cálculo constam do anexo I - Taxas de Cemitérios - Ref.ª 3.1 a 3.5
- 3 -As taxas para concessão de terrenos são as que constam da tabela anexa (anexo II) e têm como base de cálculo um índice de referência de ocupação do terreno, a área de ocupação, o tempo médio de verificação dos documentos, os custos indiretos de produção (desgaste de equipamento e de instalações e materiais de limpeza) e um índice de desincentivo à concessão de terrenos que inclui o ónus da volumetria da construção
- 4 -As fórmulas de cálculo constam do anexo I - Taxas de Cemitérios - Ref.ª 3.6 a 3.8
- 5 -A taxa para concessão de Ossários é a que consta da tabela anexa (anexo II) e têm como base de cálculo o valor do investimento que reverte para a realização de novos investimentos, os custos indiretos de produção (desgaste de equipamento e de instalações e limpeza do espaço) e um índice de incentivo à concessão o que faz com que a Junta pratique um preço inferior ao valor real. Esta é uma forma de desincentivar a opção pela compra do terreno.
- 6 -A fórmula de cálculo consta do anexo I - Taxas de Cemitérios - Ref.ª 3.9
- 7 -As taxas para construção de fundações ou para construção de laje em betão, são as constantes da Tabela anexa (anexo II) e têm por base o valor hora dos funcionários necessários para executar o trabalho mais custos diretos de produção (materiais empregues) e custos indiretos de produção.
- 8 -A fórmula de cálculo consta do anexo I - Taxas de Cemitérios - Ref.ª 4.0 e 4.1
- 9 -As taxas para concessão de Alvarás são as que constam da Tabela anexa (anexo II) e são determinadas de acordo com as situações previstas no Regulamento do Cemitério de Poceirão e têm como base de cálculo o valor estabelecido para a Taxa de Serviços administrativos.
- 10 -As fórmulas de cálculo constam do anexo I - Taxas de Cemitérios - Ref.ª 4.2 a 4.3
- 11 -As taxas para emissão de Licença de Construção/Reconstrução são as que constam da tabela anexa (anexo II) e têm por base de cálculo o trabalho do funcionário envolvido na vigilância da construção e limpeza do espaço assim como, do funcionário administrativo envolvido no processo e os custos indiretos de produção (desgaste do equipamento e de instalações, materiais de limpeza e consumos de energia e de água) acrescendo ainda um índice de responsabilidade que varia em função da tipologia das construções.
- 12 -As fórmulas de cálculo constam do anexo I - Taxas de Cemitérios - Ref.ª 4.4 a 4.6
- 13 -A taxa de reabertura ou prolongamento do horário do cemitério para além do horário regulamentar tem por base os fatores anteriores, mais o tempo extraordinário prestado pelo funcionário, acrescido de um fator de desincentivo.
- 14 -A fórmula de cálculo consta do anexo I - Taxas de Cemitérios - Ref.ª 4.7
Artigo 10.º — Cemitérios
Vigente desde: 04/10/2017