O n.º 5 do artigo 14.º não obsta à aplicação das disposições italianas existentes que, em conformidade com a Constituição da República da Itália, regem o desenvolvimento, em única instância, do processo instaurado no Tribunal Constitucional por acusações deduzidas contra o Presidente da República e contra os Ministros.
Portugal é Parte neste Pacto, aprovado, para ratificação, pela Lei n.º 29/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 133 (suplemento), de 12 de Junho de 1978, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 15 de Junho de 1978, conforme o Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 187, de 16 de Agosto de 1978.
Direcção-Geral de Política Externa, 30 de Abril de 2008. - O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilaterais, António Manuel Ricoca Freire.