- 1 -Findo o prazo do pagamento voluntário das taxas e preços liquidadas e que constituem débitos da Associação de Municípios, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal por mês de calendário ou fracção.
- 2 -Consideram-se em débito todas as taxas e preços relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto ou do benefício sem o respectivo pagamento.
- 3 -O não pagamento das taxas e preços referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida que servirão de base à instauração do processo de execução fiscal a promover pelos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
Artigo 15.º — Cobrança Coerciva
Vigente desde: 06/07/2009