- 1 -Estão isentos do pagamento de taxas, encargos e mais valias as entidades públicas ou privadas desde que beneficiem expressamente do regime de isenção previsto em preceito legal.
- 2 -Estão isentas do pagamento de taxas de utilização de equipamentos intermunicipais, para a realização de actividades próprias, as Câmaras Municipais, salvo se a utilização implicar trabalho extraordinário e ou outras despesas adicionais para a Associação de Municípios.
- 3 -Podem ainda beneficiar de isenção ou de redução dos pagamentos de taxas e preços, na medida do interesse público intermunicipal de que se revistam os actos nas prestações de serviços requeridas, as entidades ou particulares que o solicitem através da apresentação de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Directivo.
- 4 -As isenções e reduções serão concedidas por deliberação do Conselho Directivo. Esta competência poderá ser delegada no Presidente do Conselho Directivo.
Artigo 8.º — Isenções e Reduções
Vigente desde: 06/07/2009