- 1 -A liquidação e cobrança da receita só se poderão realizar se essa verba tiver sido objecto de inscrição orçamental. Por outro lado, é possível arrecadar receitas que ultrapassem os montantes inscritos sem necessidade de recurso a modificação orçamental.
- 2 -No caso de se verificar que em 31 de Dezembro existem receitas liquidadas e não cobradas, estas devem transitar para o Orçamento do ano económico seguinte devendo ser contabilizadas pelas correspondentes rubricas do orçamento do ano em que a cobrança se efectuar.
- 3 -Somente os serviços autorizados, adiante designados por Serviços Emissores, podem emitir receita, sendo, em regra, a cobrança efectuada pela Área Financeira, podendo em determinadas situações ser efectuada por postos de cobrança autorizados.
- 4 -As Guias de Recebimento, modelo único para todos os Serviços Emissores, são processadas informaticamente, com numeração sequencial por tipo de serviço, devendo incluir no momento do seu preenchimento o código do Serviço Emissor. Deverão ainda referir o meio de pagamento utilizado.
Artigo 4.º — Regras de Liquidação e cobrança de receitas
Vigente desde: 06/07/2009