- 1 -Apenas com o consentimento consciente e expresso da pessoa em causa, poderá ser levado a cabo o tratamento de dados a si respeitantes que será sempre protegido nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e demais diplomas legais aplicáveis a esta matéria.
- 2 -O consentimento deve ser prestado quer pelos intervenientes em exercício direto de funções, nomeadamente pelos eleitos nos órgãos autárquicos e trabalhadores da Freguesia que prestem apoio à Assembleia de Freguesia, quer pelos demais intervenientes que se encontrem no exercício do direito à participação, ainda que este se traduza na mera presença ou assistência nas sessões da Assembleia de Freguesia.
- 3 -O consentimento prévio e expresso será prestado por escrito, nos termos do modelo de consentimento em anexo ao presente regulamento e ainda de acordo com o disposto no artigo 79.º do Código Civil referente ao Direito à imagem.
- 4 -A não concessão de consentimento não implicará qualquer limitação ao exercício do direito à participação do cidadão ou eleito, nomeadamente no caso de este pretender intervir ativamente na reunião.
- 5 -No caso de um eleito ou um cidadão pretender intervir na sessão, no momento destinado à intervenção do público, e tiver previamente manifestado o seu não consentimento, deverá a transmissão da reunião ser suspensa durante o seu período de intervenção.
Artigo 3.º — Direitos dos intervenientes
Vigente desde: 20/05/2026