- 1 -Os valores lidos são arredondados para o número inteiro seguinte ao volume efetivamente medido.
- 2 -As leituras dos medidores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.
- 3 -O utilizador deve facultar o acesso do Município da Calheta ao medidor, com a periodicidade a que se refere o número anterior, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
Artigo 45.º — Leituras
Vigente desde: 14/08/2020