- 1 -A prestação do serviço público de saneamento de águas residuais urbanas é objeto de contrato celebrado entre o Município da Calheta os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
- 2 -Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato é único e engloba os dois serviços.
- 3 -O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio do Município da Calheta e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores, à proteção do utilizador e à inscrição de cláusulas contratuais gerais.
- 4 -No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador a respetiva cópia.
- 5 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 2 do presente artigo, o serviço de saneamento considera-se contratado desde que haja a sua efetiva utilização e o Município da Calheta remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.
- 6 -O proprietário, o usufrutuário, o arrendatário ou qualquer indivíduo ou Entidade que disponha de título válido que legitime o uso e fruição do local de ligação, bem como aquele que detém a legal administração dos prédios, deve efetuar a mudança de titularidade dos contratos de recolha sempre que estes não estejam em seu nome.
Artigo 47.º — Contrato de recolha
Vigente desde: 14/08/2020