- 1 -O contrato de recolha de águas residuais, quando conjunto com o contrato de serviço de abastecimento de água, produz os seus efeitos a partir da data do início do fornecimento de água.
- 2 -Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de água residuais, considera-se que o contrato produz os seus efeitos:
- a)Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de entrada em funcionamento do ramal;
- b)Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.
- 3 -A cessação do contrato de recolha de águas residuais ocorre por denúncia, nos termos do artigo 52.º, ou caducidade, nos termos do artigo 53.º, ambos do presente diploma.
- 4 -Os contratos de recolha de águas residuais referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 50.º — Vigência dos contratos
Vigente desde: 14/08/2020