- 1 -A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre o Município da Calheta e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
- 2 -Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.
- 3 -O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio do Município da Calheta e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e do Município da Calheta, tais como no que se refere à faturação, à cobrança, ao tarifário, às reclamações e à resolução de conflitos.
- 4 -No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador a respetiva cópia.
- 5 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e o Município da Calheta remeta aos utilizadores, por escrito, as condições contratuais da respetiva prestação.
- 6 -O proprietário do prédio, sempre que o contrato não esteja em seu nome, deve comunicar ao Município da Calheta, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.
- 7 -O proprietário, o usufrutuário, o arrendatário ou qualquer indivíduo ou Entidade que disponha de título válido que legitime o uso e fruição do local de prestação do serviço, bem como aquele que detém a legal administração dos prédios, deve efetuar a mudança de titularidade do contrato sempre que este não esteja em seu nome.
Artigo 36.º — Contrato de gestão de resíduos urbanos
Vigente desde: 14/08/2020