- 1 -Os membros do órgão executivo da União de Freguesias de Aguçadoura e Navais abstêm-se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais ou culturais, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto nos números 3 e 4 do presente artigo.
- 2 -Entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a 75,00 (euro) (Cem euros).
- 3 -Os membros do órgão executivo da União de Freguesias de Aguçadoura e Navais, nessa qualidade convidados, podem aceitar convites que lhes forem dirigidos para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais, ou estrangeiras.
- 4 -Os membros do órgão executivo da União de Freguesias de Aguçadoura e Navais, que nessa qualidade sejam convidados, podem ainda aceitar quaisquer outros convites de entidades privadas até ao valor máximo, estimado, de 100,00 (euro) (Cem euros):
- a)Que sejam compatíveis com a natureza institucional, ou com a relevância de representação própria do cargo; ou
- b)Que configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
Artigo 10.º — Convites ou benefícios similares
Vigente desde: 13/06/2022