- 1 -Quando se trate de trabalho à hora ou ocasional, e não existam recibos nem descontos para a segurança social, considera-se o maior dos seguintes valores:
- a)O salário mínimo nacional, sendo deduzido o desconto obrigatório dos trabalhadores independentes para a segurança social; ou
- b)O montante estimado pelo próprio e declarado sob compromisso de honra.
- 2 -Quando um elemento do agregado familiar efectue contribuições para a segurança social, apesar de declarar não auferir rendimentos, considera-se o maior dos seguintes valores:
- a)O valor do salário convencional, sendo deduzido o desconto obrigatório dos trabalhadores independentes para a segurança social; ou
- b)O valor do salário mínimo nacional, sendo deduzido o desconto obrigatório dos trabalhadores independentes para a segurança social.
- 3 -Quando um elemento do agregado familiar em idade activa declarar não auferir qualquer rendimento e não se encontrar inscrito no centro de emprego desde a data do desemprego ou há pelo menos seis meses, considera-se como seu rendimento mensal o valor do salário mínimo nacional, sendo deduzido o desconto obrigatório dos trabalhadores independentes para a segurança social.
- 4 -Quando os rendimentos declarados não sejam suficientes para fazer face aos encargos com manutenção do agregado familiar, incluindo despesas de habitação, ou se trate de situações em que não sejam fornecidos aos Serviços de Acção Social elementos suficientes para uma correcta análise do processo, será o mesmo indeferido.
Artigo 12.º — Outras situações não previstas
Vigente desde: 22/12/2004