- 1 -Irmãos trabalhadores - se os irmãos auferirem rendimentos para benefício próprio, poderão não ser considerados como elementos do agregado familiar, para efeitos de determinação do rendimento per capita, ficando a sua inclusão ou não ao critério do candidato.
- 2 -Irmãos desempregados - se os irmãos estiverem desempregados, são considerados membros do agregado familiar apenas uma vez (um ano lectivo), desde que não estejam a usufruir do subsídio de desemprego/subsídio social e não efectuem descontos.
- 3 -Irmãos estudantes - os irmãos estudantes devem ser considerados para efeitos de determinação do rendimento per capita desde que o candidato apresente comprovativo da matrícula dos mesmos.
Artigo 15.º — Irmãos dos candidatos
Vigente desde: 22/12/2004