- 1 -Os abatimentos ao rendimento definidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo serão aplicados da seguinte forma:
- a)Encargos resultantes do arrendamento da habitação do agregado familiar ou do pagamento de empréstimo para a aquisição da mesma, até ao limite de 30% do rendimento mensal líquido. Nos casos de empréstimo para aquisição de habitação própria permanente, o valor a considerar é o dos juros pagos na última prestação;
- b)Encargos resultantes de doença prolongada ou crónica de qualquer dos membros do agregado familiar, sendo as despesas a considerar as declaradas em sede de IRS, deduzindo 10% por cada elemento do agregado familiar que não comprove a situação de doença. Nos casos em que o agregado familiar não esteja obrigado à apresentação da declaração de IRS, o candidato deverá apresentar os recibos originais das despesas de saúde efectuadas nos três últimos meses.
- 2 -Os abatimentos ao rendimento definidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo serão aplicados da seguinte forma:
- a)Do agregado familiar fazerem parte dois estudantes a frequentar o ensino superior - 5%;
- b)Do agregado familiar fazerem parte três estudantes a frequentar o ensino superior - 7,5%;
- c)Do agregado familiar fazerem parte mais de três estudantes a frequentar o ensino superior - 10%;
- d)O rendimento familiar provir apenas de pensões, reformas, subsídio de desemprego, rendimento social de inserção ou outras prestações sociais - 5%;
- e)Verificar-se doença que determine incapacidade para o trabalho daquele que seja suporte económico do agregado familiar - 7,5%;
- f)Ter o estudante obtido aproveitamento escolar em todas as disciplinas ou na totalidade dos créditos previstos no currículo do ano curricular em que se encontrava inscrito no ano lectivo anterior àquele em que requer a atribuição de bolsa - 2,5%.
- 3 -Os abatimentos ao rendimento previstos no número anterior não serão aplicados quando se verifique uma das seguintes situações:
- a)Ser o candidato proprietário ou utilizador de veículo automóvel;
- b)Recusa expressa de alojamento nas residências dos SASIPVC, quando atribuída em tempo útil;
- c)Serem os titulares do rendimento do agregado possuidores de benefícios fiscais - manifestações de fortuna.
Artigo 16.º — Abatimentos ao rendimento
Vigente desde: 22/12/2004