- 1 -Para a execução das tarefas de fiscalização, os SASIPVC podem enviar aos bolseiros questionários relativos a dados ou factos de carácter específico, relevantes para o apuramento e controlo das declarações feitas, ou efectuar entrevistas e ou visitas domiciliárias.
- 2 -Verificando-se, no âmbito da realização de entrevista ou de visitas domiciliárias, a existência de indícios objectivos e seguros de que o agregado familiar do candidato dispõe de rendimentos suficientes para satisfazer as necessidades dos seus elementos, pode resultar a alteração dos montantes declarados e, consequentemente, a revisão do valor da bolsa de estudo a atribuir ou o seu indeferimento.
- 3 -Os SASIPVC podem solicitar aos órgãos competentes a fiscalização das declarações prestadas pelos estudantes candidatos a benefícios.
- 4 -As falsas declarações ou a omissão de dados no respeitante ao preenchimento dos requisitos fixados para a concessão e comparticipação de modalidades de acção social escolar constitui contra-ordenação punível com coima no valor de Euro 997,60 a Euro 2493,99, sem prejuízo da responsabilidade civil a que haja lugar, bem como a possibilidade de privação do direito a quaisquer benefícios sociais concedidos pela instituição de ensino superior, por um prazo não superior a dois anos.
O estudante fica obrigado a repor as quantias indevidamente recebidas.
- 1 -Todos os alunos que apresentem candidatura a benefícios sociais poderão ser sujeitos a entrevista e ou visita domiciliária sempre que o administrador para a acção social o determine.
- 2 -Qualquer situação que não seja enquadrável nestas regras técnicas deverá ser levada à consideração superior mediante parecer do técnico responsável pela análise do referido processo.
- 3 -Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º das regras técnicas estão anualmente sujeitos a alterações de acordo com a legislação em vigor.
- 4 -As presentes regras técnicas entram em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação e homologação, podendo ser revistas e alteradas sempre que se justifique.
Artigo 23.º — Processo de fiscalização
Vigente desde: 22/12/2004