- 1 -Os ossários da freguesia dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,70 m;
Largura - 0,50 m;
Altura - 0,40 m.
- 2 -Nos ossários não haverá mais de seis células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
- 3 -Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.
Artigo 66.º — Ossários da freguesia
Vigente desde: 18/02/2004