- 1 -A adoção de medidas de gestão de tráfego de acesso à Internet pelas empresas deve respeitar o disposto no Regulamento (UE) n.º 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta.
- 2 -As empresas devem registar a informação relevante para o controlo das medidas de gestão excecional de tráfego de acesso à Internet, que, em relação a cada medida adotada, inclui, entre outros, os seguintes elementos:
- a)A exceção que a fundamenta, nos termos previstos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, devidamente documentada;
- b)A natureza da medida, nomeadamente de bloqueio, de abrandamento, de alteração, de restrição, de degradação ou outra;
- c)O objeto da medida, nomeadamente os conteúdos, as aplicações ou os serviços e os portos ou endereços IP abrangidos;
- d)A duração, incluindo as datas e horas de início e de termo da medida.
- 3 -As empresas devem adotar e manter atualizado um sistema para a monitorização do tráfego de acesso à Internet, de modo contínuo, para a deteção:
- a)De riscos à segurança e integridade da rede, dos serviços prestados através dela e dos equipamentos terminais dos utilizadores finais;
- b)De congestionamentos iminentes da rede.
Artigo 11.º — Procedimentos de Controlo da Gestão Excecional de Tráfego de Acesso à Internet
Vigente desde: 22/08/2018