- 1 -As empresas devem elaborar e implementar um programa de exercícios, de periodicidade máxima bianual, para avaliação da segurança das redes e serviços e da adequação do plano de segurança, com vista à melhoria das medidas técnicas e organizacionais adotadas, em especial no que respeita, quando aplicável:
- a)Aos ativos classificados nas classes A ou B;
- b)Ao acesso aos serviços de emergência;
- c)Ao acesso às ofertas de redes e serviços;
- d)Ao suporte à continuidade da prestação dos serviços previstos na alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º
- 2 -As empresas devem promover, na medida do adequado, a participação de outras empresas ou de terceiros na execução do programa de exercícios.
- 3 -As empresas devem participar nos exercícios conjuntos que a ANACOM, nos termos a determinar, considere necessários.
Artigo 12.º — Exercícios
Vigente desde: 22/08/2018