As empresas devem comunicar aos seus clientes relevantes, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 21.º, com conhecimento da ANACOM, as medidas adotadas na sequência de incidentes de segurança que tenham um impacto negativo na oferta de redes e serviços através dos quais estes prestam os seus serviços relevantes à sociedade e aos cidadãos.