- 1 -As empresas devem estabelecer uma função de ponto de contacto permanente, que deve assegurar a capacidade de iniciar e de receber um fluxo de informação de nível operacional e técnico entre a empresa e a ANACOM, garantindo, nomeadamente:
- a)A eficácia da resposta a incidentes de segurança com impacto a nível do setor ou para além deste, incluindo no suporte à continuidade da prestação dos serviços previstos na alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º, e que envolva a participação de várias empresas;
- b)A articulação entre a ANACOM e a empresa para a obtenção de informação operacional ou técnica, na sequência de notificação de violação de segurança ou perda de integridade com impacto significativo submetida por aquela ou por outra empresa;
- c)A construção e atualização de informação de situação integrada no contexto de uma violação de segurança ou perda de integridade com impacto significativo ou da ativação do planeamento civil de emergência ou de plano de emergência da proteção civil;
- d)A operacionalização dos procedimentos fixados no âmbito do planeamento civil de emergência ou de plano de emergência da proteção civil;
- e)O tratamento das determinações da ANACOM no sentido da informação ao público de violações de segurança ou perdas de integridade ocorridas nas suas redes e serviços, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 23.º;
- f)A receção das instruções vinculativas emitidas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 54.º-G da Lei das Comunicações Eletrónicas;
- g)A articulação entre a ANACOM e a equipa de resposta a incidentes de segurança.
- 2 -As empresas devem ainda assegurar que a função de ponto de contacto permanente se encontra dotada dos meios necessários ao desenvolvimento das ações de cooperação e partilha de informação entre empresas, nos termos do disposto no artigo 4.º
- 3 -As empresas devem assegurar a função de ponto de contacto permanente:
- a)Numa disponibilidade contínua (24 horas por dia e sete dias por semana), quando detenham ativos classificados na classe A;
- b)Numa disponibilidade contínua (24 horas por dia e sete dias por semana) limitada a períodos de ativação, iniciados e terminados mediante comunicação da ANACOM, nos restantes casos.
- 4 -As empresas devem assegurar que o ponto de contacto permanente dispõe de meios de contacto principais e alternativos para a comunicação com a ANACOM em condições normais de funcionamento, nas situações extraordinárias referidas nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e, conforme adequado e nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, nas situações referidas nas restantes subalíneas.
Artigo 15.º — Ponto de contacto permanente
Vigente desde: 22/08/2018