- 1 -As empresas que detenham ativos classificados na classe A devem dispor de uma equipa de resposta a incidentes de segurança, dotada dos recursos e dos conhecimentos necessários a uma eficaz preparação contra os riscos, ameaças e vulnerabilidades e à resposta a incidentes de segurança que afetem os ativos classificados nas classes A ou B.
- 2 -As empresas devem concluir a constituição da equipa prevista no número anterior no prazo de seis meses a contar da data a partir da qual detenham um ativo classificado na classe A.
- 3 -A equipa a que se refere o presente artigo deve integrar o sistema de resposta a incidentes de segurança da informação, nos termos a determinar ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º-A da Lei das Comunicações Eletrónicas.
Artigo 16.º — Equipa de resposta a incidentes de segurança
Vigente desde: 22/08/2018