- 1 -As empresas devem comunicar à ANACOM, no prazo de 20 dias úteis a contar do início da sua atividade:
- a)A política de segurança, nos termos previstos no artigo anterior;
- b)A informação relativa aos colaboradores designados para as funções de responsável da segurança e, sendo o caso, de adjunto do responsável da segurança, nos termos previstos no artigo 14.º;
- c)A informação relativa ao ponto de contacto permanente, nos termos previstos no artigo 15.º
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as empresas devem comunicar à ANACOM, em relação a cada colaborador, os seguintes elementos:
- a)Nome;
- b)Número(s) de telefone;
- c)Endereço de correio eletrónico.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, as empresas devem comunicar à ANACOM os seguintes elementos:
- a)Número de telefone fixo;
- b)Número de telefone móvel;
- c)Endereço de correio eletrónico;
- d)Contactos alternativos;
- e)Endereço geográfico do local onde é assegurada a função;
- f)Quando aplicável, elementos de contacto para ativação da função de ponto de contacto permanente, nos termos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 15.º, incluindo número de telefone fixo, número de telefone móvel e endereço de correio eletrónico.
- 4 -Antes do termo do prazo previsto no n.º 1 do presente artigo e em caso de necessidade, as empresas devem assegurar que os contactos fornecidos no âmbito da comunicação prévia de início de atividade, ao abrigo do disposto no artigo 22.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, asseguram, a título provisório, a função prevista no artigo 15.º do presente regulamento.
- 5 -As empresas devem comunicar à ANACOM, previamente à sua implementação, qualquer alteração da informação fornecida ao abrigo do disposto no presente artigo.
Artigo 18.º — Deveres específicos de comunicação à ANACOM
Vigente desde: 22/08/2018