- 1 -As empresas devem assegurar que o cumprimento das suas obrigações em matéria de segurança e integridade das redes e serviços, previstas na lei e no presente regulamento, abrange:
- a)As condições normais de funcionamento, incluindo violações de segurança ou perdas de integridade sem impacto significativo;
- b)As situações extraordinárias, incluindo, entre outras, as seguintes situações:
- i)Violação de segurança ou perda de integridade com impacto significativo;
- ii)Rutura da rede, emergência ou força maior, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 49.º da Lei das Comunicações Eletrónicas;
- iii)Exceções previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta;
- iv)Acidente grave ou catástrofe, bem como as situações de alerta, contingência e calamidade, nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis em matéria de proteção civil;
- v)Estado de emergência, estado de sítio ou estado de guerra, nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis em matéria de planeamento civil de emergência;
- vi)Ativação de plano de emergência de proteção civil ou de planeamento civil de emergência, nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- vii)Grave ameaça à segurança interna, incluindo as situações de ataques terroristas ou de acidentes graves ou catástrofes, nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis em matéria de segurança interna.
- 2 -As empresas devem cumprir as suas obrigações em matéria de segurança e integridade das redes e serviços, previstas na lei e no presente regulamento, de um modo adequado à evolução das condições climáticas da região e dos riscos de desastre natural ou de outros fenómenos extremos, incluindo tempestades, deslizamentos de terras, inundações, tornados, incêndios florestais, sismos ou maremotos, nomeadamente, entre outros aspetos, no que respeita à escolha dos locais, dos equipamentos, dos materiais e das infraestruturas de alojamento e aos procedimentos de proteção e de preservação.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas devem ter em consideração:
- a)A informação emitida pelas entidades competentes nacionais, europeias ou internacionais;
- b)A Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas 2020, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho.
- 4 -As empresas devem cumprir as suas obrigações em matéria de segurança e integridade das redes e serviços, previstas na lei e no presente regulamento, de um modo adequado a permitir o cumprimento das suas demais obrigações no âmbito da oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, incluindo nomeadamente:
- a)As obrigações em matéria de disponibilidade dos serviços e de acesso aos serviços de emergência, nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- b)As obrigações no âmbito do planeamento civil de emergência, dos planos de emergência de proteção civil e da segurança interna, nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- c)Quando aplicáveis, as obrigações emergentes dos contratos para a prestação do serviço universal.
- 5 -As empresas devem cumprir as suas obrigações em matéria de segurança e integridade das redes e serviços, previstas na lei e no presente regulamento, em conformidade com as disposições respeitantes à segurança de matérias classificadas no âmbito nacional e no âmbito das organizações internacionais de que Portugal é parte.
- 6 -As empresas devem assegurar que o cumprimento das suas obrigações em matéria de segurança e integridade das redes e serviços, previstas na lei e no presente regulamento, abrange todos os ativos, de sua propriedade ou gestão, incluindo os equipamentos localizados nas instalações dos clientes, necessários para a utilização das suas redes ou dos seus serviços.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 22/08/2018