- 1 -Para os efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
- a)«Ativos», as infraestruturas, os sistemas de transmissão ou de informação, os equipamentos e os demais recursos, físicos e lógicos, que compõem ou suportam uma rede de comunicações públicas e respetivos acessos, incluindo interligações, um serviço de comunicações eletrónicas acessível ao público ou um serviço conexo associado;
- b)«Auditora», a entidade responsável pela realização de auditoria à segurança das redes e serviços ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 54.º-F da Lei das Comunicações Eletrónicas e nos termos previstos no artigo 28.º;
- c)«Auditoria», a auditoria à segurança das redes e serviços a realizar pelas empresas, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 54.º-F da Lei das Comunicações Eletrónicas e nos termos previstos no Título IV;
- d)«Clientes relevantes», as entidades identificadas e a identificar nos termos previstos no n.º 5 do artigo 21.º;
- e)«Colaboradores», os trabalhadores ou os agentes das empresas;
- f)«Colaboradores-chave», os colaboradores que desempenhem funções no domínio da gestão e da operação da segurança e integridade das redes e serviços de comunicações eletrónicas, incluindo, pelo menos:
- i)O responsável da segurança, nos termos previstos no artigo 14.º;
- ii)O adjunto do responsável da segurança, quando exista, nos termos previstos no artigo 14.º;
- iii)Os colaboradores que assegurem a função de ponto de contacto permanente, nos termos previstos no artigo 15.º; e
- iv)Os colaboradores que integrem a equipa de resposta a incidentes de segurança, nos termos previstos no artigo 16.º;
- g)«Empresas», as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, nos termos definidos na Lei das Comunicações Eletrónicas;
- h)«Incidente de segurança», violação de segurança ou perda de integridade, intencional ou não, que causa ou que pode vir a causar um impacto na segurança das redes e serviços ou na sua continuidade;
- i)«Nível de sofisticação 1», nível básico, que inclui as medidas de segurança de base, nos termos previstos no artigo 7.º e no Anexo;
- j)«Nível de sofisticação 2», nível de norma de indústria, que inclui as medidas de segurança baseadas nas normas, especificações e recomendações nacionais, europeias e internacionais adequadas, incluindo a revisão da sua implementação tendo em consideração alterações técnicas ou organizacionais nas empresas ou incidentes de segurança, nos termos previstos no artigo 7.º e no Anexo;
- k)«Nível de sofisticação 3», nível de estado da técnica, que inclui as medidas de segurança avançadas, a monitorização contínua e a revisão estrutural da sua implementação tendo em consideração alterações técnicas ou organizacionais nas empresas, incidentes de segurança, testes ou exercícios, com vista a uma melhoria proativa da implementação das medidas de segurança, nos termos previstos no artigo 7.º e no Anexo;
- l)«Responsável da segurança», o colaborador da empresa responsável pela gestão da segurança das redes e serviços e pela sua representação no exercício das funções que lhe são cometidas pelo presente regulamento, nos termos previstos no artigo 14.º;
- m)«Segurança das redes e serviços», a capacidade das redes ou dos serviços de comunicações eletrónicas para resistir, com um dado nível de confiança, a qualquer ação que comprometa a disponibilidade, a autenticidade, a integridade ou a confidencialidade dessas redes e serviços, dos dados armazenados, transmitidos ou tratados ou dos serviços associados oferecidos ou acessíveis através dessas redes ou serviços;
- n)«Violação de segurança ou perda de integridade com impacto significativo», a violação de segurança ou perda de integridade com o impacto previsto nos termos do artigo 21.º;
- o)«Violação de segurança ou perda de integridade sem impacto significativo», a violação de segurança ou perda de integridade sem o impacto previsto nos termos do artigo 21.º
- 2 -Para os efeitos do disposto no presente regulamento, são aplicáveis as seguintes siglas e acrónimos:
- a)«ANACOM», a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM);
- b)«ANPC», a Autoridade Nacional de Proteção Civil;
- c)«CNPD», a Comissão Nacional de Proteção de Dados;
- d)«ENISA», a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação;
- e)«GNS/CNCS», o Gabinete Nacional de Segurança/Centro Nacional de Cibersegurança;
- f)«ICNF», o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
- g)«IPMA», o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
- h)«PASP», os Postos de Atendimento de Segurança Pública (Centros de Atendimento do 112);
- i)«RNSI», a Rede Nacional de Segurança Interna;
- j)«SIRESP», o Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal;
- k)«SRPCBA», o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 22/08/2018