- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 54.º-B da Lei das Comunicações Eletrónicas, as empresas estão obrigadas a notificar a ANACOM das violações de segurança ou das perdas de integridade com impacto significativo no funcionamento das redes e serviços que oferecem, nos termos previstos no presente Capítulo I.
- 2 -O cumprimento das obrigações de notificação previstas no presente Capítulo I não prejudica, nem substitui, nomeadamente:
- a)O cumprimento, por parte das empresas, das suas obrigações de notificação dos incidentes de segurança em causa às autoridades competentes, nomeadamente a ANPC, o Ministério Público, o GNS/CNCS, a CNPD e as autoridades regionais, locais e sectoriais, nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente no âmbito do planeamento civil de emergência, da proteção civil e da segurança interna;
- b)As comunicações, por parte das empresas, às demais empresas envolvidas nos incidentes de segurança em causa, na medida necessária ao cumprimento do disposto no artigo 4.º e no n.º 15 do artigo 22.º
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, no âmbito das suas atribuições e competências, nomeadamente em matéria de planeamento civil de emergência e de proteção civil, a ANACOM pode, em colaboração com as autoridades competentes, formular recomendações às empresas quanto à articulação entre os procedimentos de notificação em causa.
Artigo 20.º — Âmbito das obrigações de notificação
Vigente desde: 22/08/2018