- 1 -Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 54.º-E da Lei das Comunicações Eletrónicas, as empresas devem informar o público de qualquer violação de segurança ou perda de integridade cujo impacto no funcionamento das suas redes e serviços se inclua num dos seguintes patamares:
(ver documento original)
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior:
- a)O impacto de uma violação de segurança ou perda de integridade deve ser aferido por referência a todas as redes e a todos os serviços de uma empresa que sejam afetados pela mesma;
- b)O número de assinantes ou de acessos afetados por uma violação de segurança ou perda de integridade corresponde à soma do número de assinantes ou de acessos que são afetados pela mesma nas várias redes e serviços;
- c)O número de assinantes de um serviço que seja suportado noutro serviço só é contabilizado quando o serviço de suporte não seja afetado;
- d)O número de assinantes ou de acessos afetados corresponde ao número de assinantes ou de acessos que sejam abrangidos pela violação de segurança ou perda de integridade ou, na impossibilidade da sua determinação, a uma estimativa baseada nos elementos estatísticos detidos pela empresa;
- e)O critério relativo à área geográfica afetada só deve ser aplicado caso o critério relativo ao número de assinantes ou de acessos afetados seja inaplicável ou, no caso concreto, fundamentadamente impossível de determinar ou estimar.
- 3 -O disposto no presente artigo não prejudica que, em circunstâncias não previstas no n.º 1 e sempre que a ANACOM também o considere de interesse público e assim o determine, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 54.º-E da Lei das Comunicações Eletrónicas, as empresas devam informar o público de violações de segurança ou perdas de integridade ocorridas nas suas redes e serviços.
Artigo 23.º — Condições
Vigente desde: 22/08/2018