- 1 -Na informação ao público das violações de segurança ou das perdas de integridade a que se refere o artigo anterior, as empresas devem:
- a)Assegurar que o conteúdo da informação seja claro, acessível e tão preciso quanto possível e que inclua, entre outros elementos considerados relevantes:
- i)A indicação das redes e serviços afetados;
- ii)A indicação da zona ou das zonas que, em resultado das violações de segurança ou das perdas de integridade ocorridas, se encontram afetadas, desagregada ao nível da freguesia, se possível de modo gráfico sobre um mapa de Portugal;
- iii)O prazo expectável de resolução ou, quando for o caso, a data de resolução;
- b)Disponibilizar a informação, no mínimo, nos respetivos sítios na Internet que utilizam no seu relacionamento com os utilizadores, através de uma hiperligação imediatamente visível e identificável na primeira página do sítio, sem necessidade do uso da barra elevatória;
- c)Disponibilizar a informação logo que possível, no prazo máximo de uma hora após a notificação inicial à ANACOM;
- d)Assegurar que a informação disponibilizada se mantém permanentemente atualizada, nomeadamente sempre que se verifique alguma alteração significativa e logo após o fim da violação de segurança ou perda de integridade;
- e)Manter a informação disponibilizada através da Internet acessível ao público, nas mesmas localizações referidas na alínea b), durante o período de 20 dias úteis a contar da data do fim da violação de segurança ou perda de integridade.
- a)Assegurar que o conteúdo da informação seja claro, acessível e tão preciso quanto possível e que inclua, entre outros elementos considerados relevantes:
- 2 -As empresas devem comunicar à ANACOM, logo que iniciem a sua atividade, os endereços URL das páginas na Internet nas quais, para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, procederão à divulgação ao público das violações de segurança ou perdas de integridade ocorridas nas suas redes e serviços, bem como qualquer alteração posterior dos mesmos com uma antecedência mínima de cinco dias úteis relativamente à sua execução.
- 3 -A ANACOM, caso considere adequado e com vista a facilitar o acesso, por parte do público, à informação relativa a violações de segurança ou perdas de integridade, pode divulgar, nomeadamente no seu sítio institucional na Internet, uma lista dos endereços URL previstos no número anterior.
- 4 -Tendo em vista o cabal cumprimento do disposto no presente Capítulo II, as empresas devem implementar todos os meios e os procedimentos necessários à deteção, à avaliação do impacto e à divulgação das violações de segurança ou perdas de integridade que preencham as circunstâncias previstas no artigo anterior.
Artigo 24.º — Conteúdo, meios e prazos de divulgação
Vigente desde: 22/08/2018