- 1 -As empresas devem assegurar que as auditoras e todos os colaboradores destas envolvidos na realização das auditorias cumprem os seguintes requisitos:
- a)Competência técnica, nomeadamente de acordo com as normas, especificações e recomendações aplicáveis ao abrigo do disposto no artigo anterior;
- b)Experiência relevante no setor das comunicações eletrónicas, nomeadamente em matéria de planeamento, de operação ou de segurança das redes e serviços;
- c)Credenciação adequada emitida pelas autoridades competentes para acesso a matéria classificada, sempre que necessário e nos termos legalmente previstos.
- 2 -As empresas devem assegurar que as auditoras não sejam seus fornecedores para outros serviços, com exceção da realização de auditorias externas e independentes, e que entregam declarações de inexistência de conflitos de interesses em seu nome e em nome de todos os colaboradores envolvidos, em conformidade com a legislação aplicável.
- 3 -As empresas devem assegurar a rotatividade na escolha das auditoras, de modo a que a mesma auditora não realize mais do que duas auditorias consecutivas.
Artigo 28.º — Auditoras
Vigente desde: 22/08/2018