- 1 -As empresas devem prestar às auditoras toda a colaboração e assistência necessárias para a realização das auditorias nos termos previstos no presente Título IV, nomeadamente:
- a)Colaboração na preparação e na realização das auditorias;
- b)Colaboração na elaboração dos relatórios de auditoria;
- c)Disponibilização de acesso a todos os meios de prova solicitados;
- d)Disponibilização de acesso aos meios necessários, nomeadamente para realização de testes;
- e)Disponibilização de acesso aos locais;
- f)Disponibilização de acesso aos fornecedores relevantes ao nível da segurança das redes e serviços;
- g)Disponibilização de acesso aos colaboradores-chave.
- 2 -As empresas devem assegurar o acesso, por parte da ANACOM, às auditoras e aos fornecedores e colaboradores previstos, respetivamente, nas alíneas f) e g) do número anterior, bem como a sua disponibilidade para a realização de reuniões com a ANACOM e para a prestação dos esclarecimentos que esta Autoridade lhes solicite.
- 3 -As empresas devem salvaguardar o acesso às auditoras e aos fornecedores previstos na alínea f) do n.º 1, por parte da ANACOM, nos contratos celebrados com os mesmos.
Artigo 29.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 22/08/2018