- 1 -As empresas devem elaborar, em conjunto com a auditora, e apresentar à ANACOM uma proposta de auditoria que contenha os seguintes elementos:
- a)Identificação da auditora e de todos os seus colaboradores envolvidos em cada fase da auditoria;
- b)Identificação dos seus fornecedores relevantes ao nível da segurança das redes e serviços;
- c)Identificação de todos os seus colaboradores-chave;
- d)Comprovativos ou declarações que permitam atestar o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 28.º;
- e)Plano de correção das não conformidades da última auditoria realizada, quando aplicável;
- f)Programa da auditoria, devidamente fundamentado, incluindo os seguintes elementos:
- i)Data prevista para o início da fase de auditoria;
- ii)Duração estimada da fase de auditoria;
- iii)Indicação dos ativos abrangidos pela amostra, com referência aos respetivos identificadores únicos;
- iv)Atividades previstas.
- 2 -As empresas devem apresentar à ANACOM a proposta de auditoria, assinada pelo responsável da segurança:
- a)No caso da primeira auditoria, no prazo de seis meses a contar da data a partir da qual a empresa detenha um ativo classificado na classe A;
- b)No caso das auditorias seguintes, no prazo de dois anos a contar da data de apresentação da proposta de auditoria em que se baseou a auditoria anterior ou, se posterior, no prazo de seis meses a contar da data em que a empresa volte a deter um ativo classificado na classe A.
- 3 -Compete à ANACOM proceder à aceitação da proposta de auditoria, podendo, para o efeito, solicitar à empresa a prestação dos esclarecimentos necessários e o suprimento de deficiências existentes.
Artigo 31.º — Fase de pré-auditoria
Vigente desde: 22/08/2018