- 1 -As empresas devem elaborar e enviar à ANACOM um plano de correção das não conformidades constantes do relatório de auditoria, assinado pelo responsável da segurança, no prazo de 40 dias úteis a contar da data de aceitação, pela ANACOM, do relatório de auditoria.
- 2 -O plano de correção das não conformidades deve conter:
- a)Identificação de todas as não conformidades e observações constantes do relatório de auditoria, incluindo eventuais conclusões e recomendações;
- b)Em relação a cada não conformidade:
- i)Uma análise das suas causas;
- ii)A indicação das medidas de correção e dos respetivos prazos de execução.
- 3 -As empresas devem assegurar que cada uma das medidas constantes do plano de correção das não conformidades, referidas na subalínea ii) da alínea b) do número anterior, é executada logo que possível ou dentro do prazo máximo que a ANACOM, caso assim o entenda, venha a determinar.
Artigo 33.º — Fase de pós-auditoria
Vigente desde: 22/08/2018