As infrações ao disposto no presente regulamento são puníveis nos termos previstos nas alíneas ee), ff) ou gg) do n.º 2 ou nas alíneas u), v), x) ou z) do n.º 3 do artigo 113.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.
As infrações ao disposto no presente regulamento são puníveis nos termos previstos nas alíneas ee), ff) ou gg) do n.º 2 ou nas alíneas u), v), x) ou z) do n.º 3 do artigo 113.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.