- 1 -A obrigação tributária extingue-se:
- a)Pelo cumprimento da mesma, designadamente através do seu pagamento;
- b)Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação tributária;
- c)Por caducidade do direito de liquidação; e,
- d)Por prescrição.
- 2 -A caducidade referida na alínea c) do número anterior ocorre se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
- 3 -A prescrição referida na alínea d) do n.º 1 ocorre no prazo legalmente previsto, a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
- 4 -A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
- 5 -A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Artigo 28.º — Extinção da Obrigação Tributária
Vigente desde: 06/06/2024
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Em vigor desde 06/06/2024